sexta-feira, 26 de junho de 2009

Agora é Lei - Política Estadual da EA Goiana

Confira na integra o texto da Lei n° 16.586 de 16 de junho de 2009, que institui a Política Estadual de Educação Ambiental em Goiás.


LEI N° 16.586 DE 16 DE JUNHO DE 2009.

Dispõe sobre a educação ambiental, institui a Política Estadual de Educação Ambiental e dá outras providências.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DA EDUCAÇÃO AMBIENTAL

Seção I

Dos Conceitos, Princípios e Objetivos

Art. 1º Esta lei dispõe sobre a educação ambiental, institui a Política Estadual de Educação Ambiental e trata de sua execução.

Art. 2º Entendem-se por educação ambiental os processos por meio dos quais o indivíduo e a coletividade adquirem conhecimentos, valores sociais e desenvolvem competências, habilidades e práticas voltados para a conservação do meio ambiente, bem de uso comum do povo, essencial à sadia qualidade de vida e a sua sustentabilidade.

Art. 3º A educação ambiental é um componente essencial e permanente do processo educativo, devendo estar presente, de forma articulada, em todos os seus níveis e modalidades, em caráter formal e não-formal.

Parágrafo único. A educação ambiental é objeto constante de atuação direta da prática pedagógica, das relações familiares, comunitárias e dos movimentos sociais na formação da cidadania.

Art. 4º São princípios básicos da educação ambiental:

I – o enfoque humanista, holístico, democrático e participativo;

II – a concepção do meio ambiente e sua totalidade, considerando a interdependência entre o meio natural, o socioeconômico e o cultural, sob o enfoque da sustentabilidade;

III – o pluralismo de idéias e concepções pedagógicas, na perspectiva da inter, multi e transdiciplinaridade;

IV – a vinculação entre a ética, a educação, o trabalho e as práticas sociais;

V – a garantia de continuidade e permanência do processo educativo;

VI – a permanente avaliação crítica do processo educativo;

VII – a abordagem articulada das questões ambientais locais, regionais, nacionais e globais.

VIII – o reconhecimento e o respeito à pluralidade e à diversidade individual e cultural.

Art. 5º São objetivos fundamentais da educação ambiental:

I – o desenvolvimento de uma compreensão integrada do meio ambiente em suas múltiplas e complexas relações, envolvendo aspectos ecológicos, psicológicos, legais, políticos, sociais, econômicos, científicos, culturais e éticos.

II – a garantia de democratização das informações ambientais;

III – o estímulo e o fortalecimento de uma consciência crítica sobre a problemática ambiental e social;

IV – o incentivo à participação individual e coletiva, permanente e responsável, na preservação do equilíbrio do meio ambiente, entendendo-se a defesa da qualidade ambiental como um valor inseparável do exercício da cidadania;

V – O estímulo à cooperação entre as diversas regiões do Estado, em níveis micro e macrorregionais, com vista à construção de uma sociedade ambientalmente equilibrada, fundada nos princípios da liberdade, igualdade, solidariedade, democracia, justiça social, responsabilidade e sustentabilidade;

VI – o fomento e o fortalecimento da integração com a ciência e a tecnologia em todas as instâncias da sociedade;

VII – o fortalecimento da cidadania, da autodeterminação dos povos e da solidariedade como fundamentos para o futuro da humanidade.

Seção II

Das Competências

Art. 6º Como parte do processo educativo mais amplo, todos têm direito à educação ambiental, incubindo:

I – ao poder público, nos termos dos arts 225 da Constituição Federal e 127 da Constituição Estadual, definir políticas públicas que incorporem os conceitos ambientais e promover a educação ambiental em todos os níveis e modalidades de ensino, bem como o engajamento da sociedade na conservação, recuperação e melhoria do meio ambiente;

II – às instituições educativas, por meio de projetos pedagógicos, promover a educação ambiental de maneira integrada aos seus programas educacionais;

III – aos órgãos estaduais e municipais, integrantes do Sistema Nacional de Meio Ambiente, promover ações de educação ambiental integradas aos programas de conservação, recuperação e uso sustentável do meio ambiente;

IV – aos meios de comunicação e informação, colaborar de maneira ativa e permanente na disseminação de informações e práticas educativas sobre meio ambiente e incorporar os conceitos ambientais em sua programação;

V – às instituições públicas e privadas e às entidades de classe, promover programas destinados à formação e mobilização dos trabalhadores, visando à melhoria e ao controle efetivo sobre o ambiente de trabalho, bem como sobre os impactos do processo produtivo no meio ambiente, além de contribuir de forma a incentivar o patrocínio e a execução de projetos voltados para a educação ambiental;

VI – ao Conselho Estadual de Meio Ambiente, ao Conselho Estadual de Educação e à Comissão Interinstitucional de Educação Ambiental, assessorar os órgãos e entidades de meio ambiente e de educação na elaboração, implantação e avaliação de programas e projetos de educação ambiental, bem como propor linhas prioritárias de ação;

VII – à sociedade como um todo, manter atenção permanente em relação á formação de valores, habilidades e condutas que propiciem a atuação individual e coletiva voltada para a prevenção, a identificação e a solução de problemas sócioambientais;

VIII – às organizações não-governamentais, às organizações da sociedade civil de interesse público, às redes sociais, como a Rede de Informação e Educação Ambiental e aos movimentos sociais, executar, estimular e apoiar programas e projetos de educação ambiental.

CAPÍTULO II

DA POLÍTICA ESTADUAL DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL

Seção I

Disposições Gerais

Art. 7° É instituída a Política Estadual de Educação Ambiental em consonância com a Política Nacional de Educação ambiental.

Art. 8º A Política Estadual de Educação Ambiental envolve em sua esfera de ação, além dos órgãos e entidades integrantes do Sistema Estadual de Meio Ambiente, instituições dos sistemas de ensino público e privado, os órgãos e entidades públicos da União, dos Estados, e dos Municípios, e organizações não governamentais com atuação em educação ambiental.

Parágrafo único. Todas as instituições de natureza pública ou privada que exerçam, por lei, atividades consideradas poluidoras ou potencialmente poluidoras ou que tenham condutas lesivas ao meio ambiente deverão implantar programas de educação ambiental.

Art. 9º As atividades vinculadas à Política Estadual de Educação Ambiental devem ser desenvolvidas na educação formal e não formal, por meio das seguintes linhas de atuação inter-relacionadas:

I – formação e capacitação de pessoas;

II – desenvolvimento de estudos, pesquisas e experimentações;

III – produção e divulgação de material educativo;

IV – acompanhamento e avaliação das ações em educação ambiental.

§ 1º Nas atividades vinculadas à Política Estadual de Educação Ambiental serão respeitados os princípios e objetivos fixados por esta Lei.

§ 2º A formação e a capacitação de pessoas voltar-se-ão para:

I – a incorporação de conceitos ambientais na formação, especialização e atualização dos educadores de todos os níveis e modalidades de ensino;

II – a incorporação de conceitos ambientais na formação, especialização e atualização dos profissionais de todas as áreas;

III – a preparação de profissionais orientados para as atividades de gestão ambiental;

IV – a formação, especialização e atualização de profissionais na área do meio ambiente;

V – o atendimento da demanda dos diversos segmentos da sociedade no que diz respeito à questão ambiental.

§ 3º As ações de estudos, pesquisas e experimentações votar-se-ão para:

I – o desenvolvimento de instrumentos e metodologias, visando à incorporação de conceitos ambientais, de forma interdisciplinar, nos diferentes níveis e modalidades de ensino;

II – a difusão de conhecimentos, informações e tecnologias sobre a questão ambiental;

III – o desenvolvimento de instrumentos e metodologias, visando à participação dos interessados na formulação e execução de pesquisas relacionadas à questão ambiental;

IV – a busca de alternativas curriculares e metodológicas de formação na área ambiental;

V – o apoio a iniciativas e experiências locais e regionais, incluindo a produção de material educativo:

VI – o estabelecimento de uma rede de banco de dados e imagens, para apoio à ação discriminada no inciso I.

Seção II

Da Educação Ambiental no Ensino Formal

Art. 10. Entende-se por educação ambiental no ensino formal a desenvolvida, no âmbito da Política Nacional de Diretrizes e Bases da Educação, constante do Parâmetro Curricular Nacional, nas instituições de ensino públicas e privadas, englobando:

I – educação básica;

a) educação infantil;

b) ensino fundamental;

c) ensino médio;

II – educação superior;

III – educação especial:

IV – educação profissional;

V – educação de jovens e adultos;

VI – educação indígena;

VII – educação no campo.

Art. 11. A educação ambiental será desenvolvida como uma prática educativa integrada, contínua e permanente em todos os níveis e modalidades do ensino formal.

§ 1º A educação ambiental não deve ser implantada como disciplina específica no currículo de ensino, mas de forma transversal na interdisciplinaridade.

§ 2º Nos cursos de formação, em todos os níveis, deve ser introduzido conteúdo relativo ao emprego da ética ambiental nas respectivas atividades profissionais.

§ 3º É facultada a criação de disciplina específica:

I - nos cursos de graduação em pedagogia e nas licenciaturas;

II - nas diversas modalidades de pós-graduação;

III – na extensão universitária;

IV - nas áreas voltadas para aspectos metodológicos da educação ambiental.

Art. 12. Os conceitos ambientais devem constar dos currículos de formação de professores, em todos os níveis e em todas as diciplinas.

Parágrafo único. Os professores em atividade devem receber formação complementar em suas áreas de atuação, com o propósito de atender adequadamente ao cumprimento dos princípios e objetivos da Política Estadual de Educação Ambiental.

Art. 13. A Secretaria da Educação, assessorada pela Comissão interinstitucional de Educação Ambiental, deverá:

I – promover cursos de atualização e aperfeiçoamento para o corpo docente e administrativo;

II – promover e incentivar programas comunitários de educação ambiental.

Art. 14. Nos projetos político-pedagógicos e nos planos de desenvolvimento escolar serão contemplados, interdisciplinarmente, os temas ambientais, de conformidade com as diretrizes da educação nacional.

Ar. 15. A autorização e supervisão do funcionamento de instituições de ensino e de seus cursos, nas redes públicas e privadas, observarão o cumprimento do disposto nos arts. 10 e 14 desta Lei.

Seção III

Da Educação Ambiental Não-Formal

Art. 16. Entende-se por educação ambiental não-formal as ações e práticas educativas destinadas à sensibilização da coletividade sobre as questões ambientais e a sua mobilização para a organização e a participação na defesa da qualidade do meio ambiente.

Art. 17. O Poder Público, nos âmbitos estadual e municipal, incentivará:

I – a difusão, por intermédio dos meios de comunicação, programas, campanhas educativas e informações não-formais, de temas relacionados ao meio ambiente;

II – a ampla participação da escola, da universidade, das organizações não-governamentais e das redes sociais, como a Rede de Informação e Educação Ambiental, na formulação e execução de programas e atividades vinculados à educação ambiental;

III – a participação de instituições públicas e privadas no desenvolvimento, apoio e execução de programas de educação ambiental em parceria com a escola, a universidade, as organizações não-governamentais e as redes sociais;

IV – a sensibilização:

a) da sociedade para a importância da criação, gestão e manejo de unidades de conservação e de seu entorno;

b) das populações tradicionais residentes nas unidades de conservação e no seu entorno;

c) de agricultores e populações tradicionais para as práticas agroecológicas como forma de subsistência e de produção;

V – a inserção da educação ambiental nas:

a) atividades de conservação da biodiversidade, de zoneamento ambiental, de licenciamento, de gerenciamento de resíduos, de gestão de recursos hídricos, de ordenamento de recursos pesqueiros, de manejo sustentável de recursos ambientais e de melhoria da qualidade ambiental.

b) políticas econômicas, sociais e culturais, de ciências e tecnologia, de comunicação, de transporte, de saneamento e de saúde e na execução de projetos financiados com recursos públicos e privados e na observação dos ditames da Agenda 21;

VI – a implantação de Núcleos de Educação Ambiental por meio da destinação e uso de áreas urbanas e rurais para o desenvolvimento prioritário de atividades de educação ambiental;

VII – a participação e o controle social na gestão dos recursos ambientais e na elaboração e execução de políticas públicas.

CAPÍTULO III

DA EXECUÇÃO DA POLÍTICA ESTADUAL DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL

Art. 18. A Política Estadual de Educação Ambiental será executada pelos órgãos e entidades estaduais e municipais de meio ambiente integrantes do Sistema Nacional de Meio Ambiente, pelas instituições educacionais públicas e privadas dos sistemas de ensino, pelos órgãos e entidades integrantes da administração pública estadual direta e indireta, como também pelas organizações não-governamentais, instituições de classe, meios de comunicação e demais segmentos da sociedade.

Art. 19. Fica instituído o Órgão Gestor da Política Estadual de Educação Ambiental, constituído pelas Secretarias do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos e da Educação, que será responsável pela coordenação, planejamento e gestão da Política Estadual de Educação Ambiental.

Parágrafo único. Compete à Comissão interinstitucional de Educação Ambiental a articulação da implantação da Política Estadual de Educação Ambiental, bem como o apoio técnico às atividades inerentes á consolidação de políticas públicas voltadas para a educação ambiental.

Art. 20. São atribuições do Órgão Gestor:

I – a definição de diretrizes para a educação ambiental na esfera estadual;

II – a articulação, coordenação e supervisão de planos, programas e projetos na área de educação ambiental, no âmbito estadual;

III – a criação de mecanismos de financiamentos para a execução de planos, programas e projetos na área de educação ambiental;

IV – a promoção sistemática de informação ambiental educativa por intermédio de todos os meios de comunicação.

Art. 21. Os municípios poderão definir políticas, diretrizes, normas e critérios da educação ambiental, observados os princípios e objetivos fixados nesta Lei.

Ar. 22. A alocação de recursos públicos para o desenvolvimento e a implementação dos programas e projetos relativos à Política Estadual de Educação Ambiental guardará:

I – conformidade com os princípios, objetivos e diretrizes desta Lei;

II – prioridade dos órgãos e entidades integrantes do Sistema Nacional de Meio Ambiente;

III – articulação interinstitucional;

IV – equanimidade entre as diferentes regiões do Estado.

Art. 23. Caberá à Secretaria do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos e à Secretaria da Educação a iniciativa de incluir em seus respectivos programas, constantes do Plano Plurianual e do Orçamento Anual, ações de educação ambiental no âmbito estadual.

CAPÍTULO IV

DOS INSTRUMENTOS DA POLÍTICA ESTADUAL DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL

Art. 24. São instrumentos da Política Estadual de Educação Ambiental:

I – o Programa Estadual de Educação Ambiental instituído pelo Decreto nº 2.955, de 3 de junho de 1988;

II – o Sistema Estadual de Informação sobre Educação Ambiental; instituído por esta Lei.

Art. 25. O Programa Estadual de Educação Ambiental visa estabelecer o conjunto de ações estratégicas, critérios, instrumentos e metodologias para a implementação da Política Estadual de Educação Ambiental.

Art. 26. Fica instituído o Sistema Estadual de Informação sobre Educação Ambiental, vinculado ao Órgão Gestor, com atribuição de organizar a coleta, o tratamento, o armazenamento, a recuperação e a divulgação de informações sobre educação ambiental e fatores intervenientes em sua gestão.

Ar. 27. São princípios para o funcionamento do Sistema Estadual de Informações sobre Educação Ambiental:

I – a descentralização da coleta e produção de dados e informações;

II – a coordenação unificada do sistema;

III – a divulgação de informações;

IV – a articulação com o Sistema Brasileiro de Informação sobre Educação Ambiental.

Art. 28. O Sistema Estadual de Informações sobre Educação Ambiental tem por objetivo:

I – democratizar o acesso à informação ambiental;

II – reunir, tratar e divulgar informações sobre educação ambiental;

III – atualizar permanentemente as informações sobre programas, projetos e ações voltadas para a educação ambiental;

IV – subsidiar a atualização continuada do Programa Estadual de Educação Ambiental.

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES GERAIS

Ar. 29. O Plano Plurianual de Ação, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e o Orçamento Anual do Estado preverão os recursos necessários à implementação da Política Estadual de Educação Ambiental.

Art. 30. A Política Estadual de Educação Ambiental, o Programa Estadual de Educação Ambiental e o Sistema Estadual de Informações de Educação Ambiental poderão ser atualizados por ato do Chefe do Poder Executivo assessorado pelo Órgão Gestor e pela Comissão Interinstitucional de Educação Ambiental.

Ar. 31. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 16 de junho de 2009, 121º da República.

ALCIDES RODRIGUES FILHO

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